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07 DE JULHO DE 2025
Provimento nº 25/2025-CGJ estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro

PROVIMENTO Nº 25/2025-CGJ

Processo nº 8.2024.0010/002169-2

ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL

AGENDA 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis

Estabelece procedimento para tramitação dos pedidos de renúncia e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novo fluxo para a tramitação dos pedidos de renúncia à delegação e de aposentadoria dos Delegatários dos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul; e

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral da Justiça de orientar, fiscalizar e adotar providências convenientes à melhoria dos Serviços Extrajudiciais,

PROVÊ:

Art. 1º – Ficam incluídos três parágrafos ao artigo 14 da CNNR, passando o § único a § 4º, ficando todo o artigo com a seguinte redação:

Art. 14 – É condição para o concurso de remoção, assim como para a expedição do ato de aposentadoria e para a renúncia à delegação, a comprovação, pelo Notário ou Registrador, da regularidade

da sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, apresentando as correspondentes certidões negativas da Fazenda Nacional (certidão negativa de débitos relativos aos

tributos federais e à dívida ativa da União) e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, pelo CPF do delegatário e CNPJ da serventia, bem como os comprovantes de aviso prévio dado a todos

os prepostos.

  • 1º – A declaração de vacância e de extinção da delegação, a pedido ou por aposentadoria, é ato privativo do Presidente do Tribunal de Justiça.
  • 2º – O pedido de renúncia ou de aposentadoria deverá conter data previamente fixada do último dia de exercício, observando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada situação

de urgência devidamente justificada, hipótese em que o prazo de antecedência poderá ser reduzido para 15 (quinze) dias.

  • 3º – Protocolado o pedido, instruído com os documentos do caput, deverá ser autuado expediente específico no SEI pela Direção do Foro a que pertencer a serventia extrajudicial, com imediata

atribuição à Assessoria de Correição Extrajudicial da CGJ para análise e encaminhamentos.

  • 4º – O descumprimento do disposto neste artigo impedirá a expedição do ato de aposentadoria voluntária, remoção ou renúncia, configurando a falta grave prevista no art. 33, III, parte final, da Lei nº

8.935/94.

  • Resolução nº 157/95-COMAG

Art. 2º – O caput do artigo 51 da CNNR passará a viger com a seguinte redação:

Art. 51 – Protocolado o pedido de aposentadoria ou de renúncia à delegação, ou, ainda, havendo extinção desta por outros meios, o Juiz de Direito Diretor do Foro deverá designar um responsável

interino para responder pelo Serviço, em expediente SEI que será autuado, observada a data informada no respectivo pedido ou a hipótese de nomeação imediata em razão de extinção da delegação

por perda, morte ou invalidez, editando portaria que será remetida à Corregedoria-Geral de Justiça para análise e aprovação.

Art. 3º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando eventuais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Porto Alegre, data registrada no sistema.

DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,

Corregedora-Geral da Justiça

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