NOTÍCIAS
02 DE DEZEMBRO DE 2024
Provimento nº 185 do CNJ altera a tabela de temporalidade de documentos
Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 185, de 26.11.2024 – D.J.E.: 28.11.2024.
Ementa
Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, a fim de adequar o prazo de guarda de depósito, ficha de depósito, abertura de firma e livro de reconhecimento de firma como autêntica.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO que o art. 2º-A, da Lei n. 12.682/2012, com redação dada pela Lei n. 13.874/2019, regulamentado pelo art. 11 do Decreto n. 10.278/2020, estabelece a conservação de documentos sem valor histórico no mínimo até o transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais dos direitos a que se referem;
CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003209-35.2022.2.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1º A Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação em relação aos códigos 3-5-1-6 (Depósito de Firmas), 3-5-1-7 (Reconhecimento de firmas por autenticidade), 3-5-2 (Fichas de depósito de firma), 3-6-1-5 (Abertura de firma), 3-6-1-6 (Reconhecimento de firmas por autenticidade) e 3-6-4 (Depósito de firmas – fichas):
Clique aqui para visualizar a tabela.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Resolução nº 644 do CNJ trata da retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari
Dispõe sobre a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas da Chacina de Acari, em cumprimento à...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Confira os locais de prova do 2º Exame Nacional dos Cartórios que acontece neste domingo (28/9)
Os locais de prova do 2º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem ser consultados, a partir desta...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento
No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Prêmio RARES 2025: conheça os temas que inspiram os projetos de responsabilidade socioambiental
O Prêmio RARES de Responsabilidade Socioambiental, promovido pela Rede Ambiental de Responsabilidade Social dos...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Estadão: É permitido registrar filhos com nomes exóticos?
A escolha do nome de uma criança é decisão que exige bom senso dos pais, pois está ligada a um direito muito...