NOTÍCIAS
12 DE SETEMBRO DE 2024
Provimento n. 181 do CNJ torna obrigatória a adesão de todos os notários à plataforma e-Notariado
PROVIMENTO N. 181, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO os avanços advindos da execução de atividades à distância, implementadas durante vigência das medidas de prevenção ao contágio da Covid-19, proporcionando modernização tecnológica e inúmeras facilidades de acesso ao usuário dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade de conferir a esses avanços caráter perene, evitando o retrocesso na prestação dos serviços delegados;
CONSIDERANDO que o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, e-Notariado, é uma plataforma que propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de todas as pessoas que dela necessitem;
CONSIDERANDO que a ampliação da prestação do serviço eletrônico trouxe eficiência e celeridade ao cidadão, com a mesma garantia da segurança jurídica que o serviço prestado de modo presencial e físico;
CONSIDERANDO todos os benefícios já alcançados com a revolução tecnológica ocorrida nos cartórios, com uma prestação célere, segura, eficiente e acessível;
CONSIDERANDO a viabilidade econômica e o baixo custo financeiro atribuído ao tabelião para a manutenção da plataforma;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao serviço notarial eletrônico a todo o território nacional;
CONSIDERANDO a ampla aprovação das Corregedorias-Gerais de Justiça, conforme manifestações contidas nos autos do Pedido de Providências n. 0002227-50.2024.2.00.0000
RESOLVE:
Art. 1º. O artigo 284 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 284. ………………………………………………………………………………………….
Parágrafo único. Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção. (NR).
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Corregedor Nacional de Justiça
Clique aqui e veja o arquivo em PDF.
Fonte: CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE ABRIL DE 2025
CNJ 20 anos: cartórios preservam a história e avançam em modernização
Tabelião há mais de 30 anos, José de Brito Filho iniciou sua trajetória nos cartórios como escrevente na...
Anoreg RS
09 DE ABRIL DE 2025
Dr. João Pedro Lamana Paiva integra Webinário “Cartórios 4.0” promovido pela Faculdade ATAME e pela Fundação ENORE-RS
Membro do Conselho Deliberativo da Anoreg/RS, Lamana Paiva destacou os avanços tecnológicos dos cartórios...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Live sobre o módulo Liderança do Cartório TOP acontece na próxima terça-feira (08/04)
O Cartório TOP segue sua jornada de transformação e aprimoramento da gestão nas serventias extrajudiciais de...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Artigo – A desjudicialização no Brasil: Origem, evolução e aspectos constitucionais
Este trabalho analisa o fenômeno da desjudicialização no ordenamento jurídico brasileiro, desde suas origens...
Anoreg RS
07 DE ABRIL DE 2025
Ministra dos Povos Indígenas e presidente da Funai participam da entrega dos registros de nascimento com nomes indígenas no CNJ
Nesta terça-feira (8/4), a partir das 16h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará uma cerimônia para...