Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

(51) 3630-3555
(51) 99500-3555

NOTÍCIAS

18 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – A doação de bem imóvel e o usufruto – por Renato Ferraz Sampaio Savy

O usufruto é muito utilizado por pessoas que desejam evitar o inventário, partilhando seus bens em vida, de forma segura, portanto, realizam a doação com usufruto, por exemplo, para seus filhos, transferindo a propriedade de um bem, que poderá ser imóvel, cotas de sociedades, dentre outros.

 

O doador tornar-se-á usufrutuário do bem, ou seja, poderá usar, gozar e perceber os frutos advindos do bem, enquanto o donatário tomará a qualidade de nu-proprietário, detendo a propriedade do bem, mas não poderá usufruir dele, sendo que, a posse direta do bem será do doador e o nu-proprietário deterá a posse indireta.

 

Ambas as partes não poderão dispor do bem, ou seja, não poderá ser vendido, nem pelo usufrutuário, pois não possui a propriedade e sequer pelo nu-proprietário, enquanto sobrevier o usufruto.

 

Uma curiosidade: o doador poderá ser locador, pois detém a posse direta do imóvel, mas o nu-proprietário não terá esse direito.

 

No que pertine a doação, primeiramente, somente é possível dispor de uma parte dos bens, sendo a outra destinada aos herdeiros, a fim de não restar, estes, prejudicados.

Em poucas palavras, o autor da herança poderá dispor da metade do patrimônio líquido, enquanto a outra metade constitui a legítima dos herdeiros necessários.

 

O doador tem a faculdade de realizar a doação, tanto da parte chamada legítima, quanto da disponível, sendo que não será considerada antecipação de herança quando o doador assim declarar no instrumento de doação, contudo, se for silente, entende-se como antecipação de herança, e, portanto, quando do falecimento do autor da herança e abertura de inventário, o donatário deve levar à colação, ou seja, o herdeiro informa o recebimento do bem como antecipação de herança.

 

Feitas essas considerações, passo ao procedimento da doação com usufruto.

A doação de bens imóveis possui solenidade, portanto, o doador deverá comparecer ao Cartório, onde será lavrada a Escritura Pública de Doação, que poderá ser, com ou sem o usufruto e posteriormente, deverá ser averbada na matrícula do imóvel.

Na Escritura Pública de Doação deverá constar o usufruto, que poderá ser vitalício ou por um prazo determinado.

 

Para a confecção da Escritura Pública, doador ou donatário, deverá arcar com o pagamento dos emolumentos destinados ao Cartório, bem como recolher o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), que varia de Estado para Estado e finalmente, pagar o custo referente à Averbação na matrícula do imóvel.

 

Por fim, o usufruto pode ser cancelado ou renunciado?

A resposta é positiva. O usufrutuário poderá renunciar ao usufruto, por intermédio da Escritura Pública de Declaração, realizada no Tabelião de Notas.

 

Contudo, caso o usufrutuário seja incapaz, deve-se socorrer do Poder Judiciário, a fim da análise e autorização de um magistrado.

 

Haverá o cancelamento do usufruto quando expirado o seu prazo ou o advento do falecimento do usufrutuário, sendo realizado no Cartório.

 

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos, professor Universitário e coordenador da pós-Graduação de Direito Contratual e Direito Imobiliário do Proordem-Campinas.

https://horacampinas.com.br/a-doacao-de-bem-imovel-e-o-usufruto-por-renato-ferraz-sampaio-savy/

Outras Notícias

Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
“A possibilidade de o cidadão acessar todos os serviços extrajudiciais direto de sua casa, do local de seu trabalho, ou onde estiver, é, muito além de uma comodidade, um fator de estímulo à segurança jurídica”

Desembargadora Fabianne Breton Baisch, corregedora-geral da Justiça do TJRS, fala, entre outros assuntos, do...


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
Código Civil: conheça as propostas de juristas para modernizar a legislação

Senadores e deputados terão um ponto de partida avançado para debater e aprimorar o Código Civil (Lei 10.406, de...


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
Decreto n. 11.995/2024 institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, p. 1), o Decreto n....


Anoreg RS

17 DE ABRIL DE 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promovem reunião mensal para atualização de pautas da categoria

Coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, encontro online aconteceu nesta quarta-feira (17/04).


Anoreg RS

16 DE ABRIL DE 2024
Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião

A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de...


Anoreg RS

16 DE ABRIL DE 2024
Receita Federal do Brasil divulga Instrução Normativa nº 2186/24 sobre apresentação da DOI por meio de plataforma web

Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.


Anoreg RS

15 DE ABRIL DE 2024
Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a...


Anoreg RS

13 DE ABRIL DE 2024
Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Registrador Paulo Heinrich

Um colega dedicado, que doou seu tempo para sedimentar a história da atividade registral gaúcha, deixando em...


Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Seguem abertas inscrições para curso sobre comunicações dos cartórios ao Coaf

O curso de capacitação sobre a atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro segue com...


Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Artigo – A vida secreta dos livros de registro – Seção “Tudo é Verdade, e dou fé” – Sérgio Jacomino

Quando ingressei na vida cartorária, há mais de meio século, conheci um velho escrevente que era chamado de Chico...