NOTÍCIAS
25 DE FEVEREIRO DE 2021
STJ – Para Terceira Turma, bem de família oferecido como caução em contrato de aluguel é impenhorável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo.
A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.
Dívidas
Após serem identificados débitos relacionados ao imóvel locado, houve o ajuizamento de ação de execução contra o aposentado, que sustentou que a garantia prestada por ele no ato de locação foi a de caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de família. Alegou ainda que o objeto da garantia era bem de família, no qual morava com seus familiares.
No acórdão recorrido, o TJSP consignou que a caução de bem imóvel no contrato de locação (artigo 37, inciso I, da Lei 8.245/1991) configura hipoteca, que é hipótese de exceção à impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990.
Rol taxativo
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, destacou que, de fato, a Lei 8.245/1991, ao inserir o inciso VII no artigo 3º da Lei 8.009/1990, estabeleceu que a penhora do bem de família será autorizada quando se tratar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, acrescentando essa hipótese às outras já previstas.
Ela lembrou, entretanto, que entre as previsões não há menção à caução imobiliária, o que torna inviável a penhora do bem no caso em julgamento. “Como se sabe, as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei 8.009/1990, são taxativas, não comportando interpretação extensiva”, declarou a relatora.
A magistrada, ao citar precedente da Quinta Turma, ressaltou ainda que, por ser a expropriação do imóvel residencial uma exceção à garantia da impenhorabilidade, a interpretação das ressalvas legais deve ser restrita, em especial pelo fato de que o legislador optou de forma expressa pela espécie (fiança), e não pelo gênero (caução).
Hipoteca
Quanto ao argumento adotado pelo TJSP em sua decisão, Nancy Andrighi salientou que a penhora do bem de família com base no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só é possível em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de terceiro, conforme jurisprudência já firmada pelo STJ.
“Sequer poder-se-ia entender que a caução imobiliária prestada configuraria hipoteca, hipótese em que o benefício da impenhorabilidade não seria oponível”, afirmou a relatora.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1873203
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – Retroatividade tributária da Lei 14.932 para apuração da base de cálculo do ITR
A publicação da recente lei 14.932/2024 pode por fim a um imbróglio no contencioso tributário brasileiro a...
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2024
Portaria delega competência para praticar atos relativos à adesão do Ministério das Relações Exteriores às centrais de informação de registros civis públicos e de atos notariais no Brasil
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (31/07) a Portaria MRE n. 548/20024
Anoreg RS
31 DE JULHO DE 2024
Ministro Mauro Campbell é nomeado novo corregedor nacional da Justiça
A Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contará, a partir do dia 2 de setembro,...
Anoreg RS
30 DE JULHO DE 2024
João Pedro Lamana Paiva comemora os 159 anos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
O Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre completou 159 anos em 5 de julho, e para falar sobre esta...
Anoreg RS
30 DE JULHO DE 2024
Evento do CNJ apresenta práticas inovadoras de gestão e desburocratização no Judiciário
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promove, na terça-feira (30/7), a 14ª edição do evento Disseminando Boas...