NOTÍCIAS
07 DE ABRIL DE 2021
Agência Brasília – Cartórios e tabelionatos já podem emitir ITBI e ITCD
A Secretaria de Economia autorizou a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) referente aos impostos de transferência de imóveis por cartórios e tabelionatos. Tanto os boletos do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis) como do ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) poderão ser gerados na ocasião do registro do imóvel. No caso do ITBI, a autorização também inclui instituições bancárias e construtoras.
Os cartórios de ofício de notas e os órgãos do Sistema Financeiro da Habitação já poderiam emitir o ITBI desde 2006, de acordo com o Decreto nº 27.576/2006. Já a emissão do ITCD pelos cartórios foi autorizada em 2013, pelo Decreto nº 34.982/2013. Entretanto, não havia ainda regulamentação por parte da Secretaria de Economia para estes procedimentos.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 08 da Secretaria de Economia, veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (6), foram estabelecidos os critérios para a emissão dos tributos. Além disso, a regulamentação definiu os procedimentos para transferência de imóveis rurais. Com estas medidas, o Governo do Distrito Federal gera mais controle para evitar a sonegação destes impostos, além de facilitar as transferências para os contribuintes.
Transferências
Nos casos de transferências de imóveis, a pessoa que adquire o bem é responsável pelos tributos. Não estão autorizadas as emissões de DAR nos casos de compra e venda, quando pelo menos um dos adquirentes não tenha atingido a maioridade civil. Também não é permitida a emissão nos casos de compra e venda em que o vendedor tenha falecido, configurando como espólio. Neste caso, o pedido de cálculo deverá ser formalizado pelo adquirente pelo Porta de Serviços da Receita do DF.
Também estão excluídas da autorização os casos em que houver débitos com exigibilidade suspensa ou alcançados por imunidade ou isenção, se constarem na certidão do imóvel. Em caso de erro na emissão do documento ou desistência da lavratura do ato, o usuário poderá solicitar o cancelamento do DAR pelo Atendimento Virtual da Receita, opção também disponível no Portal.
Imóveis rurais
A instrução normativa estabeleceu que, nos casos de ITBI ou do ITCD referente a imóvel rural, o pedido de emissão de DAR para pagamento deverá ser instruído com o laudo de avaliação do imóvel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Além disso, o adquirente deverá apresentar certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.
*Com informações da Secretaria de Economia
Fonte: Agência Brasília
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Abertas inscrições para Casamento Coletivo em Porto Alegre
Estão abertas as inscrições para a 24ª edição do Casamento Coletivo em Porto Alegre, promoção do Memorial do...
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Edital de Consulta torna pública a minuta de ato normativo para regulamentar a restauração e suprimento de registro civil diretamente nos Cartórios RCPN
O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do...
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada...
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Acordo vai aprimorar integração de dados do governo federal e de cartórios de registro civil
Modernizar o serviço de registros de nascimento, casamento e óbito no Brasil.
Anoreg RS
06 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis públicos – Uma solução eficaz para regularização imobiliária
A adjudicação compulsória é o meio legal para se obter o domínio de um imóvel que tenha tido a sua venda...