NOTÍCIAS
07 DE ABRIL DE 2021
Agência Brasília – Cartórios e tabelionatos já podem emitir ITBI e ITCD
A Secretaria de Economia autorizou a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) referente aos impostos de transferência de imóveis por cartórios e tabelionatos. Tanto os boletos do ITBI (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis) como do ITCD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) poderão ser gerados na ocasião do registro do imóvel. No caso do ITBI, a autorização também inclui instituições bancárias e construtoras.
Os cartórios de ofício de notas e os órgãos do Sistema Financeiro da Habitação já poderiam emitir o ITBI desde 2006, de acordo com o Decreto nº 27.576/2006. Já a emissão do ITCD pelos cartórios foi autorizada em 2013, pelo Decreto nº 34.982/2013. Entretanto, não havia ainda regulamentação por parte da Secretaria de Economia para estes procedimentos.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 08 da Secretaria de Economia, veiculada no Diário Oficial do Distrito Federal desta terça-feira (6), foram estabelecidos os critérios para a emissão dos tributos. Além disso, a regulamentação definiu os procedimentos para transferência de imóveis rurais. Com estas medidas, o Governo do Distrito Federal gera mais controle para evitar a sonegação destes impostos, além de facilitar as transferências para os contribuintes.
Transferências
Nos casos de transferências de imóveis, a pessoa que adquire o bem é responsável pelos tributos. Não estão autorizadas as emissões de DAR nos casos de compra e venda, quando pelo menos um dos adquirentes não tenha atingido a maioridade civil. Também não é permitida a emissão nos casos de compra e venda em que o vendedor tenha falecido, configurando como espólio. Neste caso, o pedido de cálculo deverá ser formalizado pelo adquirente pelo Porta de Serviços da Receita do DF.
Também estão excluídas da autorização os casos em que houver débitos com exigibilidade suspensa ou alcançados por imunidade ou isenção, se constarem na certidão do imóvel. Em caso de erro na emissão do documento ou desistência da lavratura do ato, o usuário poderá solicitar o cancelamento do DAR pelo Atendimento Virtual da Receita, opção também disponível no Portal.
Imóveis rurais
A instrução normativa estabeleceu que, nos casos de ITBI ou do ITCD referente a imóvel rural, o pedido de emissão de DAR para pagamento deverá ser instruído com o laudo de avaliação do imóvel, assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). Além disso, o adquirente deverá apresentar certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.
*Com informações da Secretaria de Economia
Fonte: Agência Brasília
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – Como provar a quitação na adjudicação compulsória extrajudicial que envolve promessa de permuta?
Recentemente, no final de julho, a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, julgou procedente dúvida...
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – Relação da arbitragem com a atividade extrajudicial notarial – Por Alberto Gentil de Almeida Pedroso
A Lei nº 14.711/2023, em seu artigo 7º- A, inciso III proporcionou ao notário, ainda que não exclusivamente, o...
Anoreg RS
14 DE AGOSTO DE 2024
Reforma Tributária: Câmara vota hoje regulação que altera impostos sobre imóveis e herança
Tema chegou ao (STF), que vai discutir na próxima semana se é possível ser cobrado tanto sobre o PGBL quanto...
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Projeto criando serventias extrajudiciais em 34 municípios é sancionado pelo Governador
Foi publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial do Estado a Lei 16.166/2024, que sanciona o Projeto de...
Anoreg RS
13 DE AGOSTO DE 2024
Pesquisa Pronta traz julgados sobre guarda de menor e inventário extrajudicial na existência de testamento
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).