Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

(51) 3630-3555
(51) 99500-3555

NOTÍCIAS

11 DE MARçO DE 2020
Em caso de loteamento irregular, o adquirente pode suspender o pagamento das prestações

É de suma importância averiguar a situação do imóvel antes da compra.

Isso ocorre em qualquer caso. Sempre recomenda-se ir até o Registro de Imóveis e pedir certidão atualizada da matrícula. Só assim é possível ao adquirente ter certeza de que se trata de imóvel em propriedade de quem se apresenta como vendedor. Além disso, tem-se o conhecimento de que o imóvel está livre ou não de ônus.

Em caso de empreendimento, essa cautela se torna mais relevante ainda.

O adquirente deve de antemão se certificar que o empreendimento está registrado na matrícula, antes de fechar negócio.

Mas se por acaso alguém ainda assim adquiriu lote em loteamento não registrado, a Lei 6.766/79 faculta ao adquirente suspender o pagamento das prestações restantes e depositá-las no Registro de Imóveis, até que o loteador regularize o loteamento, conforme o art. 38 do referido diploma legal:

Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

§ 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

§ 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

§ 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

§ 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.

Para isso, o adquirente deve comparecer ao Registro de Imóveis munido do requerimento (modelo abaixo), do contrato de compra e da notificação do loteador realizada pelo Ministério Público.


ILMO SR. OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE CACHOEIRA DO SUL/RS


Objeto: Depósito de prestações (loteamento irregular) - artigo 38 da Lei 6.766/79.


(Nome completo, sem abreviaturas)_________________________________________ _____________________________________________________________________,(nacionalidade)___________________, (estado civil)_____________________, possui união estável ( ) sim ( ) não, (filiação)__________________________________ _____________________________________________________________________, (profissão)___________________________, inscrito(a) no CPF/MF sob no___________________________, casado(a)/convivente com (nome, sem abreviaturas) _____________________________________________________________________,(nacionalidade)________________, (profissão)____________________, inscrito(a) no CPF/MF sob no_________________________________, residente(s) e domiciliado(s) na Rua/Avenida/Logradouro _________________________________, nº __________, complemento___________________, na cidade de____________________________, (endereço eletrônico)______________________________________, vem através do presente, em razão de ter adquirido terreno proveniente de loteamento não registrado, efetuar o depósito das prestações devidas requerendo o encaminhamento nos termos da Lei. Para tanto anexo a este os seguintes documentos: a) Contrato celebrado com o loteador; b) Notificação do loteador realizada pelo Ministério Público.


Nestes termos,

pede deferimento.


Cachoeira do Sul/RS, _____ de ______________ de 202__



___________________________________________

Assinatura

Outras Notícias

Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Governo deve encaminhar amanhã regulamentação da reforma tributária, diz líder

Fazenda, Fernando Haddad, vai encaminhar amanhã à Câmara dos Deputados a regulamentação da reforma tributária....


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Ministro Herman Benjamin é eleito presidente do CJF para o biênio 2024-2026

Os ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão serão os novos presidente e vice-presidente, respectivamente,...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Lacunas e desafios jurídicos da herança digital

Atualmente, o Código Civil brasileiro não aborda especificamente a questão da herança digital. E as leis...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Regime jurídico do exercício da função notarial e registral

Civil O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal,...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Herman Benjamin é eleito presidente do STJ e Mauro Campbell será corregedor

O ministro Herman Benjamin foi eleito, na manhã desta terça-feira (23/4), presidente do Superior Tribunal de...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
STF mantém liminar que suspendeu aplicação de parecer da AGU sobre demarcação de terra indígena

Decisão vale somente para a demarcação da terra Indígena Ibirama-La Klãnõ, em SC.


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Senadores destacam indicação de Mauro Campbell a corregedor nacional de Justiça

A indicação do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques para o cargo de corregedor...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Jurisprudência do STJ trata da manutenção do uso do nome de casada

Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
ANOREG/BR lança o Levantamento Raio-X dos Cartórios

Projeto inédito busca compreender e aprimorar os serviços notariais e de registro em todo o país.


Anoreg RS

23 DE ABRIL DE 2024
STJ elege Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão para presidente e vice; Mauro Campbell é indicado para corregedor nacional

O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu, nesta terça-feira (23), os ministros Herman Benjamin e Luis...