Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

(51) 3630-3555
(51) 99500-3555

NOTÍCIAS

16 DE ABRIL DE 2019
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO: Segurança Jurídica na Aquisição de Imóvel em Planta

O Patrimônio de Afetação é a segregação patrimonial de bens do incorporador para uma atividade específica, com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador.

A Lei nº. 10.931/2004 instituiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável, enquanto perdurarem direitos de créditos ou obrigações do incorporador junto aos compradores dos imóveis que compõem a incorporação, com o objetivo de recuperar a construção civil com a venda de imóvel em planta pelos incorporadores imobiliários brasileiros, em face dos prejuízos causados por alguns empreendedores.

A adesão por este regime será efetivada quando da entrega do termo de opção junto a Secretaria da Receita Federal pelo incorporador ou proprietário do lote e da afetação do terreno e das acessões constantes do processo de incorporação. Primeiramente, será feito o registro da constituição do patrimônio de afetação no Registro de Títulos e Documentos, após sua averbação na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis, por ocasião do registro da incorporação (memorial), nos termos da Lei nº. 4.591/1964 ou, no caso de incorporação já existente, em documento apartado poderá ser feita a opção – pelo incorporador – pelo regime especial de tributação.

A partir de então, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária sujeitos ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados manter-se-ão apartados da seara patrimonial do incorporador, não se comunicando; constituindo, portanto, um patrimônio separado, independente, destinado à efetiva consecução da obra e a entrega das unidades aos respectivos compradores. Logo, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, exceto aquelas calculadas sobre as receitas auferidas no âmbito da incorporação.

Para o incorporador, no campo fiscal, é positiva a opção pelo regime especial de tributação gerado pelo patrimônio de afetação, em virtude da redução da carga fiscal para 7% da receita mensal. Quanto aos adquirentes, o regime de afetação gera maior credibilidade ao empreendimento, o que ocasionará um impulso nas vendas em planta, favorecendo os interessados na aquisição, em decorrência da separação patrimonial. Há garantia de que há um patrimônio reservado para a execução da obra! Com efeito, é facultado aos promissários-compradores o direito de fiscalizar e acompanhar o patrimônio de

afetação, através de uma Comissão de Representantes ou por interposta pessoa jurídica ou física.

A escolha deste regime ocasiona a separação patrimonial, sendo que o patrimônio afetado será destinado exclusivamente ao empreendimento, e o remanescente para saldar as demais obrigações.

Assim, pode-se afirmar que: o patrimônio de afetação nasce com a averbação na matrícula do imóvel e é irretratável; a afetação poderá ser requerida no memorial de incorporação ou em momento posterior, mas até a conclusão da obra (habite-se); a fiscalização do patrimônio de afetação é cabível a Comissão de Representantes ou a pessoa por esta nomeada; o patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação da Construção (habite-se), pelos registros dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos correspondentes compradores e, quando for o caso, pela extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financeira do empreendimento ou ainda; no caso de desistência da incorporação, isto é, usado o prazo de carência, só será extinto se restituídos aos compradores das unidades as quantias devidas.

Deve-se reconhecer que, averbado o patrimônio de afetação, as vendas em planta subirão, em virtude de os compradores e as financeiras estarem melhor protegidos, gerando novos negócios. Isso é Segurança Jurídica!

Outras Notícias

Anoreg RS

12 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Certidão de nascimento para “pet´s” – Animais de estimação é possivel?

Pets ganham status de membros familiares, refletindo-se em mercado bilionário. Proposta de dar sobrenome e...


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral

Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado

Governo desiste de urgência em projeto de lei das falências no Senado


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?

Você conhece o Fórum de Desenvolvimento Imobiliário?


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos

Sessão solene celebra os 35 anos de atuação do STJ na concretização de direitos


Anoreg RS

11 DE ABRIL DE 2024
Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ

Devedor tem de ser informado de data de leilão extrajudicial, reafirma STJ


Anoreg RS

10 DE ABRIL DE 2024
Artigo – O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira

Artigo - O compartilhamento espontâneo e provocado dos relatórios de inteligência financeira


Anoreg RS

09 DE ABRIL DE 2024
STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos

STJ publica Informativo de Jurisprudência Edição especial de 35 anos


Anoreg RS

09 DE ABRIL DE 2024
CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório

CNJ Jurisprudência trata da nomeação de interino em caso de vacância do cartório


Anoreg RS

09 DE ABRIL DE 2024
Portaria nº 15/2024 d o CNJ altera Portaria que nomeia integrantes da Câmara de Regulação da função de Agente Regulador dos Operadores Nacionais

Portaria nº 15/2024 d o CNJ altera Portaria que nomeia integrantes da Câmara de Regulação da função de Agente...