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20 DE JULHO DE 2019
GEORREFERENCIAMENTO: DISPENSA OU NÃO ANUÊNCIA DOS LINDEIROS?
No Georreferenciamento com retificação de área, há necessidade de anuência dos confrontantes (art. 213, II, Lei 6.015/73). De outro lado, quando o Georreferenciamento ocorrer sem retificação de área, não haverá necessidade de anuência (art. 213, I, d, e §13°, da Lei 6.015/73).
A Lei 13.838/19 trouxe o que a LRP já previa, pois tanto a inclusão como a alteração das coordenadas georreferenciadas de um imóvel rural sempre puderam ser incluídas na matrícula independentemente de assinatura dos confrontantes, nos termos do 213, I, “d”, senão vejamos:
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
Conclusão: Por ora, não haverá nenhuma alteração nos procedimentos de retificação de área, seja ele cumulado com Georreferenciamento ou não, pois permanece inalterada a exigência de assinatura dos confrontantes quando a retificação, por via direta (inclui ou altera medida de linha) ou reflexa (inclui ou altera coordenada georreferenciada que levará à inclusão ou à alteração de medida de linha), levar à inclusão ou à alteração das medidas de linha de um imóvel rural. A propósito, ainda vige o artigo 213, II, da LRP, que obriga a anuência de todos os confrontantes.
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