Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

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NOTÍCIAS

09 DE SETEMBRO DE 2019
Dispensadas as anuências dos lindeiros em todos os Georreferenciamentos

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelas disposições estatutárias destas entidades;  

CONSIDERANDO que, estatutariamente, é dever do Colégio Registral do Rio Grande do Sul e do IRIRGS orientar seus associados quanto à mais adequada maneira de formalizar os atos que lhe são competentes; 

CONSIDERANDO o debate e o estudo profundo do tema pelo Grupo de Trabalho criado pelo Ato Conjunto 01/2019, de 04 de janeiro de 2019; 

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da CNNR, que estabelece dever do Notário e do Registrador manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, sendo que a aplicação de novas normas legais ou regulamentares independe de prévia modificação dos termos da Consolidação; 

CONSIDERANDO a recorrência de consultas formuladas pelos associados a respeito deste tema; 

CONSIDERANDO a necessidade do alerta aos nossos associados, visto que o tema por vezes passa despercebido; 

CONSIDERANDO a conveniência de padronizar os procedimentos e uniformizar as práticas; 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art. 176, § 13, introduzido pela Lei 13.838, de 4 de junho de 2019, que dispõe: “Para a identificação de que tratam os §§ 3o e 4o deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”; 

CONSIDERANDO que o mencionado § 3o do art. 176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4o impõe a obrigatoriedade de georreferenciamento para fins de registro em qualquer situação de transferência de imóvel rural;

CONSIDERANDO que o art. 213, § 11, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o e 4o, daquela lei;

CONSIDERANDO que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que “não haja alteração das medidas perimetrais”; 

CONSIDERANDO a Recomendação 41/2019 do CNJ, a qual resolve “recomendar aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3o e 4o, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.”;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências 0004541-42.2019.2.00.0000; 

CONSIDERANDO que tal norma é direcionada aos Registradores de Imóveis, pois relacionada com o agir e com a qualificação de títulos que lhe é própria da função;  

CONSIDERANDO que constitui infração disciplinar a inobservância das prescrições legais ou normativas (art. 31, I da Lei nº 8.935/94); 

CONSIDERANDO a necessidade de instrução do procedimento com declarações específicas tanto do proprietário quanto do responsável técnico acerca da veracidade das informações prestadas no memorial georreferenciado; 

CONSIDERANDO o fenômeno da desburocratização, que conduz ao reconhecimento da boa-fé nas relações interpessoais e com o Estado, fundado na Teoria da Confiança, autorizando que declarações sejam placitadas e surtam efeitos até que venham sofrer correção, caso equivocadas; 

CONSIDERANDO o efeito decorrente da certificação expedida pelo INCRA, indicando a NÃO sobreposição, no sistema próprio, sobre outro imóvel georreferenciado;  

CONSIDERANDO que até a publicação da Lei 13.838/19 não havia a expressa obrigação, na lei, de se alcançar as anuências dos lindeiros para se georreferenciar imóvel rural, mas, porque o georreferenciamento sempre implica em 'inclusão ou alteração de medida perimetral', entendia-se o georreferenciamento como uma modalidade de retificação para a qual se atrai a incidência do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73; 

CONSIDERANDO que a atual alteração legislativa expressamente dispensou as anuências dos lindeiros de imóvel objeto de georreferenciamento, alterando o entendimento anterior; 

CONSIDERANDO o necessário e obrigatório efeito transformador que uma alteração legislativa produz no ordenamento jurídico, mormente quando expressamente indica a desnecessidade de se exigir anuências de lindeiros para se georreferenciar imóveis rurais, corroborando com o afirmado no considerando supra e afastando, por consequência lógica, o anterior entendimento que o relacionava com a retificação do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73; 

CONSIDERANDO que a intenção do legislador e a força da lei em não associar o georreferenciamento com a retificação do inciso II do art. 213 da Lei nº 6.015/73 precisa ser respeitada pelos Registradores de Imóveis;  

CONSIDERANDO que o processamento do georreferenciamento é tido pela lei como um procedimento específico, agora não mais se confundindo com procedimento retificatório, salvo se os dois (geo e retificação) acontecerem simultaneamente; 

CONSIDERANDO que a nova lei conduzirá, inteligentemente, a uma maior efetividade do instituto, incentivando aqueles que ainda não alcançaram a certificação a providenciarem o georreferenciamento do seu imóvel rural, agora com abrandamento de formalidades; 

CONSIDERANDO que o Registrador de Imóveis está intimamente atrelado ao princípio da legalidade estrita, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos; 

CONSIDERANDO que é dever do Registrador de Imóveis manter-se atualizado em relação aos ditames legais ou de regulamentos, verificando e observando suas edições, alterações ou revogações, de modo que sejam aplicadas sempre as normas em vigor, nos exatos termos do art. 445 da CNNR; 

CONSIDERANDO, por fim, que o CNJ atualizou o seu entendimento acerca da matéria agora agitada, conforme decisão infra anexada. 

 

O COLÉGIO REGISTRAL DO RIO GRANDE DO SUL E O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO RIO GRANDE DO SUL – IRIRGS, resolvem alertar e orientar o que segue: 


RECOMENDA-SE aos registradores de imóveis que, nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou alienação de imóveis rurais, bem assim aqueles decorrentes de ações judiciais que versem expressamente sobre o imóvel rural, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3o e 4o, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

 

ORIENTA-SE aos registradores de Imóveis a observarem fielmente a novidade legislativa (legalidade estrita) introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 13.838/19 e a NÃO mais exigirem formalidades do que as necessárias, dispensando as anuências de lindeiros quando o título pretende alcançar georreferenciamento de imóvel rural.

GIZA-SE, em síntese, que a Lei n. 13.838/2019, ao alterar a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), buscou atender aos anseios de titulares de imóveis rurais, para permitir que as informações do georreferenciamento possam ser inseridas nos registros públicos sem a anuência dos confrontantes, uma vez que tais informações representam a simples tradução das medidas perimetrais descritas pela linguagem comum para as medidas baseadas em coordenadas georreferenciadas.

SUGERE-SE aos registradores imobiliários observar, nos procedimentos de georreferenciamento, os princípios da legalidade, da eficiência, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica. Para os fins do acima disposto, o registrador de imóveis exigirá do proprietário e do responsável técnico declaração, sob as penas da lei, da não existência de conversão de posse em domínio, nem apropriação da propriedade de terceiros.

Ex positis, a partir da mais recente decisão do CNJ (ver anexo), ENTENDE-SE que todo o georrefencimento com certificação pelo INCRA está abrigado pela dispensa prevista na Lei 13838/2019. EXTRAI-SE da referida decisão do CNJ que se não fosse assim, não haveria a necessidade de nova lei pois a hipótese prevista na alínea 'd' do inciso I do artigo 213 da LRP sempre existiu desde o advento da legislação do 'geo'. Aliás, ainda que se imagine que essa dispensa possa dar margem a algum tipo de fraude, o fato é que a lei excepcionou e a responsabilidade recai exclusivamente no proprietário e no geomensor. FRISA-SE, também, que se fazendo uma leitura dos dispositivos que tratam da averbação do georreferenciamento e da certificação - em especial o art. 213, § 11, II - que diz que independe de retificação a adequação do imóvel ao sistema georreferenciado, não ser razoável o mantimento da exigência de anuência dos confrontantes. Nesse sentido, CONCLUI-SE que se realmente a novel lei veio para incrementar bastante a realização dos 'geos' e certificações, que se houver algum problema com lindeiro, não poderá o Registrador de Imóveis responder por isso. Assim sendo, APREGOA-SE que para a melhor efetividade da lei, crendo que foi isso que ela buscou, não mais se exigirá a anuência dos confrontantes. 

Por fim, INFERE-SE que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal n. 10.267/2001, fica dispensada a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos no art. 176, §§ 3º e 4º, c/c o § 13 da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n. 13.838, de 4 de junho de 2019.

 

Fonte: http://www.colegioregistralrs.org.br/publicacoes/comunicadosCompleta?jumpMenu=19;id=38772

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