NOTÍCIAS
02 DE OUTUBRO DE 2019
A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Apresentado para registro um instrumento público de procuração ou mandato em causa própria, onde as partes estejam perfeitamente qualificadas e o outorgante identificado como o titular da propriedade transmitida e devidamente especializada, estipulado o preço e dada a quitação se onerosa a cessão dele objeto, com o consentimento expresso das partes, prova do pagamento do ITBI, transmite-se ao mandatário o domínio do imóvel.
Como deve o registrador proceder se for apresentado para registro, juntamente com a procuração em causa própria, também o seu substabelecimento?
Tratando-se de dois negócios, duas alienações, deve registrar o mandato transferindo-se o imóvel para o mandatário e em seguida fazendo-se novo registro, passando o imóvel do mandatário que acabara de receber o domínio para o substabelecido.
A existência de procuração em causa própria independe do mesmo nome ou designação que se dê ao instrumento. O que importa é seu conteúdo. A procuração em causa própria, que da procuração tem apenas a forma, ou, quiçá, a aparência, é o negócio de alienação gratuita ou onerosa. A procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitui exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Todo e qualquer substabelecimento equivale a novo instrumento, embora com dependência do instrumento anterior.
O substabelecimento somente poderá ser considerado como título de transmissão da propriedade se também contiver todos os elementos da compra e venda definitiva que são exigidos para o título original (procuração em causa própria). Assim estaremos diante de duas compras e vendas, reclamando dois registros e dois pagamentos de imposto de transmissão.
A procuração comum apenas outorga poderes de representação, já a procuração em causa própria, além dos poderes de representação também transmite direitos, por isso deve estar muito claro em seu teor a instituição da cláusula “em causa própria”
Se, no entanto, a procuração não contiver os elementos exigidos como se fosse uma autêntica compra e venda (descrição dos bens, qualificação completa das partes, anuência do cônjuge se for o caso, pagamento de ITBI, etc), não terá o condão de transmitir a propriedade, passando a ser apenas um ato que outorga poderes de representação, reclamando, neste caso, um outro instrumento a formalizar a alienação desejada.
Mesmo com a morte do outorgante, a procuração em causa própria não se extingue: “Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
STF vai decidir se união estável pode ser convertida retroativamente em casamento
Tese a ser firmada será aplicada a todos os casos semelhantes no país.
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Rádio Justiça: debate sobre inventário extrajudicial é um dos destaques desta segunda-feira (2)
No programa Regra do Jogo, confira entrevista sobre as normas dos esportes paraolímpicos.
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Em palestra, João Pedro Lamana Paiva destaca inovações na alienação fiduciária e hipoteca durante a Cidade da Advocacia 2024
João Pedro Lamana Paiva, membro do Conselho Deliberativo da Anoreg/RS, participou como palestrante do evento Cidade...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Parcela Express traz inovações do mercado de pagamentos aos Cartórios de Notas
Mais que um gateway de pagamento, a especialista em tecnologia financeira para cartórios oferece soluções que...