NOTÍCIAS
02 DE OUTUBRO DE 2019
A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Apresentado para registro um instrumento público de procuração ou mandato em causa própria, onde as partes estejam perfeitamente qualificadas e o outorgante identificado como o titular da propriedade transmitida e devidamente especializada, estipulado o preço e dada a quitação se onerosa a cessão dele objeto, com o consentimento expresso das partes, prova do pagamento do ITBI, transmite-se ao mandatário o domínio do imóvel.
Como deve o registrador proceder se for apresentado para registro, juntamente com a procuração em causa própria, também o seu substabelecimento?
Tratando-se de dois negócios, duas alienações, deve registrar o mandato transferindo-se o imóvel para o mandatário e em seguida fazendo-se novo registro, passando o imóvel do mandatário que acabara de receber o domínio para o substabelecido.
A existência de procuração em causa própria independe do mesmo nome ou designação que se dê ao instrumento. O que importa é seu conteúdo. A procuração em causa própria, que da procuração tem apenas a forma, ou, quiçá, a aparência, é o negócio de alienação gratuita ou onerosa. A procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitui exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Todo e qualquer substabelecimento equivale a novo instrumento, embora com dependência do instrumento anterior.
O substabelecimento somente poderá ser considerado como título de transmissão da propriedade se também contiver todos os elementos da compra e venda definitiva que são exigidos para o título original (procuração em causa própria). Assim estaremos diante de duas compras e vendas, reclamando dois registros e dois pagamentos de imposto de transmissão.
A procuração comum apenas outorga poderes de representação, já a procuração em causa própria, além dos poderes de representação também transmite direitos, por isso deve estar muito claro em seu teor a instituição da cláusula “em causa própria”
Se, no entanto, a procuração não contiver os elementos exigidos como se fosse uma autêntica compra e venda (descrição dos bens, qualificação completa das partes, anuência do cônjuge se for o caso, pagamento de ITBI, etc), não terá o condão de transmitir a propriedade, passando a ser apenas um ato que outorga poderes de representação, reclamando, neste caso, um outro instrumento a formalizar a alienação desejada.
Mesmo com a morte do outorgante, a procuração em causa própria não se extingue: “Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – A importância do registro civil ao longo da história
A necessidade de se saber quem são as pessoas, qual é o seu nome, a sua filiação, o seu estado civil e o seu...
Anoreg RS
09 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial
Há algum tempo, discute-se sobre a possibilidade de algumas cláusulas que poderiam estar presentes em um pacto...
Anoreg RS
09 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – Partilha de bens, dívidas condominiais e o papel dos herdeiros
Em recente decisão, a 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que os herdeiros de um imóvel...
Anoreg RS
09 DE SETEMBRO DE 2024
Setembro Amarelo: mês de conscientização e prevenção ao suicídio
A maior parte dos casos de suicídio está relacionada a transtornos mentais, como depressão, transtorno bipolar e...
Anoreg RS
06 DE SETEMBRO DE 2024
ONR disponibiliza Manual e vídeo passo a passo da Certidão Automática do RI
Registradores de Imóveis já podem emitir Certidões Digitais de forma totalmente automatizada