NOTÍCIAS
02 DE OUTUBRO DE 2019
A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA
Apresentado para registro um instrumento público de procuração ou mandato em causa própria, onde as partes estejam perfeitamente qualificadas e o outorgante identificado como o titular da propriedade transmitida e devidamente especializada, estipulado o preço e dada a quitação se onerosa a cessão dele objeto, com o consentimento expresso das partes, prova do pagamento do ITBI, transmite-se ao mandatário o domínio do imóvel.
Como deve o registrador proceder se for apresentado para registro, juntamente com a procuração em causa própria, também o seu substabelecimento?
Tratando-se de dois negócios, duas alienações, deve registrar o mandato transferindo-se o imóvel para o mandatário e em seguida fazendo-se novo registro, passando o imóvel do mandatário que acabara de receber o domínio para o substabelecido.
A existência de procuração em causa própria independe do mesmo nome ou designação que se dê ao instrumento. O que importa é seu conteúdo. A procuração em causa própria, que da procuração tem apenas a forma, ou, quiçá, a aparência, é o negócio de alienação gratuita ou onerosa. A procuração em causa própria é irrevogável, não porque constitui exceção à revogabilidade do mandato, mas porque implica transferência de direitos. Todo e qualquer substabelecimento equivale a novo instrumento, embora com dependência do instrumento anterior.
O substabelecimento somente poderá ser considerado como título de transmissão da propriedade se também contiver todos os elementos da compra e venda definitiva que são exigidos para o título original (procuração em causa própria). Assim estaremos diante de duas compras e vendas, reclamando dois registros e dois pagamentos de imposto de transmissão.
A procuração comum apenas outorga poderes de representação, já a procuração em causa própria, além dos poderes de representação também transmite direitos, por isso deve estar muito claro em seu teor a instituição da cláusula “em causa própria”
Se, no entanto, a procuração não contiver os elementos exigidos como se fosse uma autêntica compra e venda (descrição dos bens, qualificação completa das partes, anuência do cônjuge se for o caso, pagamento de ITBI, etc), não terá o condão de transmitir a propriedade, passando a ser apenas um ato que outorga poderes de representação, reclamando, neste caso, um outro instrumento a formalizar a alienação desejada.
Mesmo com a morte do outorgante, a procuração em causa própria não se extingue: “Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”.
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE ABRIL DE 2025
Valor nominal de promissória registrado na partilha não basta para definir alcance das obrigações sucessórias
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o valor de face de uma nota promissória,...
Anoreg RS
31 DE MARçO DE 2025
Declaração de Amor: Cartórios transformam Imposto de Renda em solidariedade ao Hospital do Amor
Cartórios de todo o país destinam até 6% do Imposto de Renda ao Hospital do Amor, convertendo tributos em...
Anoreg RS
31 DE MARçO DE 2025
Certidões fiscais para registro de imóveis poderão ser dispensadas
Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e considera Princípio da Concentração. The post Certidões...
Anoreg RS
31 DE MARçO DE 2025
CNR abre inscrições para o Selo Cartório com Boas Práticas de Acessibilidade
Hoje (28), a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) abriu as inscrições para a primeira...
Anoreg RS
31 DE MARçO DE 2025
Ministro Luis Felipe Salomão comenta pontos relevantes da proposta de reforma do Código Civil
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, presidiu, em 2023 e 2024, a...