NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2018
Georreferenciamento

Você é proprietário de imóvel rural?
Saiba que se você possui um imóvel rural com mais de 100 ha e necessita registrar um novo ato em sua matrícula - uma escritura de compra e venda, doação ou de inventário, por exemplo - você receberá do Oficial do Registro de Imóveis uma exigência (nota explicativa de exigência - impugnação) para realizar o georreferenciamento do imóvel nos termos da Lei 10.267/01.
Desta forma sempre surgem algumas dúvidas sobre o procedimento e o que consiste o georreferenciamento. Separamos algumas das dúvidas mais comuns e as repostas para uma melhor compreensão:
1 - O que é o georreferenciamento:
"O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado" (Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares).
2 - Para quais imóveis é necessário o procedimento de georreferenciamento?
Atualmente, todos os imóveis rurais com área igual ou superior a 100 ha (hectares), que sejam objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). A partir de 20/11/2019 os imóveis com área igual ou superior a 25 ha (hectares) deverão ser submetidos ao georreferenciamento e depois do dia 20/11/2023 todos os imóveis rurais deverão ser submetidos ao procedimento.
3 - É possível realizar o georreferenciamento do imóvel sem estar dentro dos casos obrigatórios por lei?
Sim! A lei recomenda e faculta ao proprietário realizar o procedimento de georreferenciamento antes da obrigatoriedade.
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE JULHO DE 2025
CNJ: Registros civis de naturalizados podem ser trasladados
O CNJ respondeu positivamente a consulta que questionava a possibilidade de traslado de registros civis estrangeiros...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Anoreg/RS destaca participação dos registradores de imóveis na Semana Solo Seguro Favela 2025 com entrega de títulos e ações de regularização fundiária no RS
De 9 a 13 de junho, registradores gaúchos garantiram direitos e cidadania nas ações em Santa Cruz do Sul,...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
STF forma maioria para validar busca e apreensão extrajudicial de bens
STF formou maioria pela validade dos dispositivos do marco legal das garantias (lei 14.711/23) que autorizam a...
Anoreg RS
01 DE JULHO DE 2025
Provimento do CNJ assegura a liberdade de escolha do tabelião na emissão de certificado digital notarizado
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de...
Anoreg RS
30 DE JUNHO DE 2025
Orgulho, dignidade e cidadania: o papel dos Cartórios na garantia de direitos da população LGBT+
Este ano, o Dia Internacional do Orgulho LGBT+ ganha ainda mais relevância ao marcar os sete anos da edição do...