NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2018
Georreferenciamento

Você é proprietário de imóvel rural?
Saiba que se você possui um imóvel rural com mais de 100 ha e necessita registrar um novo ato em sua matrícula - uma escritura de compra e venda, doação ou de inventário, por exemplo - você receberá do Oficial do Registro de Imóveis uma exigência (nota explicativa de exigência - impugnação) para realizar o georreferenciamento do imóvel nos termos da Lei 10.267/01.
Desta forma sempre surgem algumas dúvidas sobre o procedimento e o que consiste o georreferenciamento. Separamos algumas das dúvidas mais comuns e as repostas para uma melhor compreensão:
1 - O que é o georreferenciamento:
"O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado" (Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares).
2 - Para quais imóveis é necessário o procedimento de georreferenciamento?
Atualmente, todos os imóveis rurais com área igual ou superior a 100 ha (hectares), que sejam objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). A partir de 20/11/2019 os imóveis com área igual ou superior a 25 ha (hectares) deverão ser submetidos ao georreferenciamento e depois do dia 20/11/2023 todos os imóveis rurais deverão ser submetidos ao procedimento.
3 - É possível realizar o georreferenciamento do imóvel sem estar dentro dos casos obrigatórios por lei?
Sim! A lei recomenda e faculta ao proprietário realizar o procedimento de georreferenciamento antes da obrigatoriedade.
Outras Notícias
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2025
Interinidade nos Cartórios extrajudiciais gaúchos é tema de reunião entre Anoreg/RS e TJRS
Anoreg RS
16 DE ABRIL DE 2025
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes debatem pautas da classe extrajudicial gaúcha em reunião mensal
Na manhã desta quarta-feira (16/04), a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul...
Anoreg RS
14 DE ABRIL DE 2025
Cartório TOP promove live explicando o módulo Planejamento do programa de capacitação
O programa Cartório TOP segue mobilizando titulares e equipes de serventias extrajudiciais em uma jornada de...
Anoreg RS
14 DE ABRIL DE 2025
Pesquisa Pronta destaca prejudicialidade entre ações possessórias e de usucapião sobre o mesmo imóvel
A página da Pesquisa Pronta, produzida pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência, divulgou uma nova edição,...
Anoreg RS
11 DE ABRIL DE 2025
Registro de Títulos e Documentos de Lajeado realiza primeira busca e apreensão extrajudicial de veículo no Rio Grande do Sul
Procedimento, introduzido pelo Marco Legal das Garantias, agiliza a recuperação de bens móveis sem necessidade de...