NOTÍCIAS
28 DE FEVEREIRO DE 2018
Georreferenciamento

Você é proprietário de imóvel rural?
Saiba que se você possui um imóvel rural com mais de 100 ha e necessita registrar um novo ato em sua matrícula - uma escritura de compra e venda, doação ou de inventário, por exemplo - você receberá do Oficial do Registro de Imóveis uma exigência (nota explicativa de exigência - impugnação) para realizar o georreferenciamento do imóvel nos termos da Lei 10.267/01.
Desta forma sempre surgem algumas dúvidas sobre o procedimento e o que consiste o georreferenciamento. Separamos algumas das dúvidas mais comuns e as repostas para uma melhor compreensão:
1 - O que é o georreferenciamento:
"O georreferenciamento consiste na determinação dos limites do imóvel (neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei nº. 6.015/73, a identificação do imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro georreferenciado" (Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015, Autor Luís Ramon Alvares).
2 - Para quais imóveis é necessário o procedimento de georreferenciamento?
Atualmente, todos os imóveis rurais com área igual ou superior a 100 ha (hectares), que sejam objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de transferência, precisam ostentar de imediato o georreferenciamento e a certificação do INCRA (artigo 10, incisos V a VII, c/c seu parágrafo terceiro, do Decreto nº. 4.449/02). A partir de 20/11/2019 os imóveis com área igual ou superior a 25 ha (hectares) deverão ser submetidos ao georreferenciamento e depois do dia 20/11/2023 todos os imóveis rurais deverão ser submetidos ao procedimento.
3 - É possível realizar o georreferenciamento do imóvel sem estar dentro dos casos obrigatórios por lei?
Sim! A lei recomenda e faculta ao proprietário realizar o procedimento de georreferenciamento antes da obrigatoriedade.
Outras Notícias
Anoreg RS
23 DE ABRIL DE 2025
Iniciativas de sucesso para a regularização fundiária podem concorrer ao Prêmio Solo Seguro
O direito à terra e à moradia digna, anseios fundamentais de grande parte da população brasileira, encontram...
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2025
Divulgados os locais de prova do 1.º Exame Nacional dos Cartórios
Candidatas e candidatos inscritos no 1.º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem conferir os locais de...
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2025
Raio-X dos Cartórios revela a transformação digital no atendimento e na gestão
O levantamento revela como os notários e registradores estão adotando tecnologias para modernizar a gestão e...
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2025
50ª edição do Encontro Nacional do IRIB debaterá aspectos da reforma do Código Civil
O L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil acontecerá em Manaus/AM, entre os dias 5 e 7 de...
Anoreg RS
17 DE ABRIL DE 2025
ONR completa cinco anos impulsionando a modernização do Registro de Imóveis
Criado a partir da Medida Provisória nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017, o ONR comemora cinco anos da...