NOTÍCIAS
16 DE ABRIL DE 2018
Contrato de Locação
Por que devo levar meu contrato de locação ao Cartório de Registro de Imóveis?
Os contratos de locação de imóveis urbanos são regulamentados pela Lei nº. 8.245/91. Tais contratos geram diversas obrigações e direitos tanto para o locador como para o locatário. Muitas vezes tais contratos de locação são firmados entre as partes e “engavetados”, sem serem levados ao Registro de Imóveis, o que pode ser um complicador.
O que é um contrato de locação?
É um contrato bilateral celebrado pelo locador e pelo locatário, por vezes com o intermédio de uma imobiliária, sendo que o locador é aquele que aluga o imóvel para outra pessoa, e o locatário é o indivíduo que recebe o imóvel locado. Em tal contrato, o locador cede o uso do imóvel ao locatário mediante a contraprestação de quantia mensal previamente acordada, o aluguel.
O Registro da locação na matrícula do imóvel
O contrato de locação pode ser objeto de registro na matrícula do imóvel que será locado (artigo 167, I, 3 da Lei 6.015/73). Para ser levado a registro, é necessário que no contrato conste de modo expresso a cláusula de vigência no caso de alienação do imóvel locado, ou seja, deverá constar em suas disposições que, se vendido a terceiro, o futuro proprietário será obrigado a respeitar a locação já vigente.
Modelo:
“DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA: Acordam as partes que o presente contrato surtirá efeitos mesmo se este imóvel for alienado a outrem, que deverá respeitar o prazo aqui fixado, com o competente registro deste na matrícula do imóvel, para os fins do art. 167, I, 3, da Lei 6.015/73.”
Desta forma, o contrato sai apenas da sua atuação no campo dos direitos obrigacionais, passando a produzir efeitos perante terceiros!
Uma vez registrada a locação na matrícula do imóvel, nenhum indivíduo poderá alegar seu desconhecimento, uma vez que as informações do registro imobiliário são públicas, obrigando assim o possível adquirente a respeitá-lo.
O direito de preferência
Além do registro da locação na matrícula do imóvel, o contrato de locação também pode dar ensejo à averbação do direito de preferência (art. 167, II, 16 da Lei 6.015/73). Tal direito se refere à preferência de aquisição pelo locatário, isto é, tal direito consiste na garantia do locatário de ser notificado pelo locador no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento do imóvel locado, oportunidade em que o locatário terá preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros (art. 27 da Lei 8.245/91).
Diferentemente da cláusula de vigência que deve ser expressa, o direito de preferência não depende de cláusula expressa no contrato. Ou seja, basta que o locatário leve ao Registro de Imóveis para averbação!
Das garantias
Por diversas vezes, o locatário não cumpre com as obrigações decorrentes do contrato de locação firmado, notadamente aquelas obrigações relativas ao pagamento dos valores devidos, causando assim prejuízos ao locador. Diante de tal situação, como forma de assegurar os direitos do locador, a lei estabelece que, ao celebrarem o contrato, as partes podem estabelecer uma garantia, caso as obrigações venham a ser descumpridas pelo locatário (art. 37 da Lei 8.245/91).
As modalidades de garantias estabelecidas pela lei são: a caução, a fiança, o seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. Dentre elas, a caução e a fiança são as modalidades de garantias mais utilizadas.
Pouco utilizada, a caução locatícia é uma excelente forma de garantia sobre determinado bem imóvel. Funciona assim: no contrato de locação, o locatário oferece outro imóvel como garantia para o caso de não cumprir com suas obrigações. Este imóvel pode pertencer ao próprio locatário ou a terceiro. Caso pertença a terceiro, este deve figurar no contrato de locação como caucionante, com firma reconhecida.
A caução que recai sobre bem imóvel deverá ser averbada na matrícula do respectivo imóvel dado em caução. Desta forma, o imóvel sobre o qual recai a caução passa a ser o imóvel caucionado e os seus proprietários, os caucionantes da locação.
Vale dizer que tal averbação na matrícula do imóvel caucionado não tem o condão de tornar o imóvel indisponível, ou seja, não tem o poder de impedir sua venda.
As partes contratantes podem eleger apenas uma das garantias. Se optarem pela caução, não podem estipular a fiança.
Resumindo, por que devo levar meu contrato de locação ao Registro de Imóveis?
Uma vez registrado, o contrato de locação passa a ter eficácia erga omnes, ou seja, ele terá eficácia perante terceiros, já que todas as informações levadas ao registro imobiliário são públicas, não podendo assim ninguém alegar sua ignorância ou desconhecimento.
Logo, todos os atos relativos ao contrato de locação levados a registro tem como objetivo resguardar os direitos dos interessados, seja ele o locador ou o locatário, proporcionando assim uma maior segurança jurídica aos envolvidos.
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Valor Econômico: Registradores buscam nova regulação de ‘token’ imobiliário
Uma polêmica envolvendo representações digitais (“tokens”) de ativos imobiliários opôs as lideranças de...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Confira os locais de prova do 2º Exame Nacional dos Cartórios que acontece neste domingo (28/9)
Os locais de prova do 2º Exame Nacional dos Cartórios (Enac) já podem ser consultados, a partir desta...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Estadão: É permitido registrar filhos com nomes exóticos?
A escolha do nome de uma criança é decisão que exige bom senso dos pais, pois está ligada a um direito muito...
Anoreg RS
24 DE SETEMBRO DE 2025
Idosa de 76 anos obtém divórcio judicial para oficializar novo casamento
No Tocantins, uma idosa de 76 anos conseguiu formalizar o divórcio de um casamento que havia se dissolvido na...
Anoreg RS
22 DE SETEMBRO DE 2025
Registre-se: relatório aponta mais de 20 mil documentos emitidos para população privada de liberdade
Os resultados da 3ª Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se! para o público privado de liberdade, que...