Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

(51) 3630-3555
(51) 99500-3555

NOTÍCIAS

22 DE SETEMBRO DE 2021
Jornal Contábil – É viável o usucapião em apartamento em condomínio irregular, sem registro no cartório?

A Usucapião se constitui independente da regularidade do imóvel junto ao Registro Imobiliário, desde que preenchidos sim os requisitos legais que a Lei reclama para a modalidade pretendida. Nesse sentido, já decidiu o STJ em importante julgado sobre Usucapião em imóveis irregulares (RESp 1818564/DF. J. em 09/06/2021) onde se assentou, dentre outras importantes orientações que “Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística)”. Considerando que a USUCAPIÃO DE APARTAMENTOS é uma realidade, sendo muito comum a existência de Condomínios irregulares, emerge a pergunta: é possível regularizar por Usucapião apartamentos em Condomínios que não encontram-se regularizados/registrados no RGI?

 

Não se desconhece que boa parte da Jurisprudência ainda é vacilante com relação a usucapião sobre imóveis irregulares, porém, temos que para casos assim resposta será POSITIVA e com base na melhor doutrina – sendo importante colacionar também que o STF tal como o STJ, tem precedente que assenta ser possível a Usucapião se preenchidos os requisitos legais (REx 422.349/RS), sem óbice de eventual legislação infraconstitucional.

 

É preciso relembrar sempre que a Usucapião é forma de aquisição ORIGINÁRIA – não se adquire imóvel DAS MÃOS de alguém mas sim CONTRA alguém. Na verdade, pensamos que o titular registral perde a propriedade a partir do momento em que diante da sua conduta deixou arvorar ali a prescrição aquisitiva que favoreceu o ocupante que deu a necessária FUNÇÃO SOCIAL ao imóvel.

 

Segundo a doutrina especializada de MARCELO COUTO (Usucapião Extrajudicial – Doutrina e Jurisprudência. 2021), a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL pode ser a solução também para regularização de apartamentos em Condomínios irregulares perante o RGI – para quem, nesta hipótese, deve ser utilizado o regramento geral do art. 7º do Provimento CNJ 65/2017 por se tratar de “Condomínio de Fato”:

 

“O objeto do pedido de usucapião, não obstante ser de uma ‘unidade autônoma’, não guarda identidade com a situação registral. Logo, o que será usucapido é uma FRAÇÃO IDEAL do lote, que corresponde a uma UNIDADE de um Condomínio informal (…) Assim, pelo fato de não ter sido instituído o CONDOMÍNIO EDILÍCIO, a regra geral deve ser aplicada (…) Após todo o trâmite extrajudicial, SE FOR RECONHECIDA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, deve-se abrir matrícula para a fração ideal do terreno, mencionando-se a UNIDADE a que se refere, conforme determina o par.4º do art. 20 do Provimento CNJ 65/2017 (…). O que o Registrador deve fazer é dar a devida PUBLICIDADE à situação fática (…)”.

 

O TJSP, em decisão UNÂNIME, já teve oportunidade de reformar decisão do juízo de piso que entendia pela impossibilidade jurídica do pedido diante de Usucapião de Apartamento em Condomínio irregular:

 

“TJSP. 1008923-61.2019.8.26.0477. J. em: 25/05/2021. USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. Sentença de extinção por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso dos autores. Possibilidade de usucapião de APARTAMENTO em condomínio edilício IRREGULAR, ainda que este não tenha inscrição no registro de imóvel. Modo de aquisição originária. Mitigação das restrições normalmente aplicáveis ao registro. Precedentes. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso provido”.

 

Fonte: Jornal Contábil

Outras Notícias

Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Corregedora do Tocantins é eleita presidente do Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores de Justiça

Pela primeira vez, uma mulher vai presidir o Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais dos Tribunais de...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
Carta de Palmas encerra 93⁰ Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil; Manaus será próxima sede

Após exposições, debates e deliberações promovidos ao longo desta quinta-feira (25/4), o Colégio Permanente de...


Anoreg RS

26 DE ABRIL DE 2024
5º Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais de Justiça discute governança fundiária, mercado de carbono e atenção às comunidades tradicionais

Como parte da programação do 93º Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (Encoge), o 5º...


Anoreg RS

25 DE ABRIL DE 2024
Informativo de Jurisprudência do CNJ trata do concurso para cartórios

Em concursos para cartórios, a pontuação por assistência jurídica voluntária deve ser dada apenas aos...


Anoreg RS

25 DE ABRIL DE 2024
Aberta consulta pública para aprimorar sistemas de registro de imóveis

A Corregedoria Nacional de Justiça abriu consulta pública com o objetivo de dar publicidade e colher sugestões...


Anoreg RS

25 DE ABRIL DE 2024
RIB emite nota técnica sobre atos de alienação fiduciária e de hipoteca

Com a publicação da Lei das Garantias (Lei nº 14.711/2023) em 30 de outubro de 2023, o sistema de crédito e...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Governo deve encaminhar amanhã regulamentação da reforma tributária, diz líder

Fazenda, Fernando Haddad, vai encaminhar amanhã à Câmara dos Deputados a regulamentação da reforma tributária....


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Ministro Herman Benjamin é eleito presidente do CJF para o biênio 2024-2026

Os ministros Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão serão os novos presidente e vice-presidente, respectivamente,...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Lacunas e desafios jurídicos da herança digital

Atualmente, o Código Civil brasileiro não aborda especificamente a questão da herança digital. E as leis...


Anoreg RS

24 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Regime jurídico do exercício da função notarial e registral

Civil O constituinte originário definiu o regime jurídico dos notários e registradores como função estatal,...