NOTÍCIAS
14 DE OUTUBRO DE 2021
Conjur – Cancelada penhora de imóvel negociado 22 anos antes da reclamação trabalhista
Não comprovada a má-fé, o terceiro que adquiriu o imóvel antes da execução está autorizado a pleitear em juízo a proteção da posse sobre o bem, ainda que desprovido de registro de transferência de propriedade em cartório de registro de imóveis.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou penhora de um terreno em Paulínia (SP) para a quitação de dívida trabalhista em ação ajuizada em 2012.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma vendedora contra um corretor de imóveis de Praia Grande (SP). Após diversas tentativas de satisfação do crédito, a Justiça do Trabalho determinou a penhora do imóvel, que constava no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas (SP) como sendo de propriedade do devedor.
No recurso contra a medida, um médico disse que havia comprado o terreno em 1990 e, no local, construído uma clínica médica, sem, contudo, fazer o registro da compra no cartório de imóveis competente. Segundo ele, na época da compra, não havia nenhuma demanda judicial ou administrativa contra o antigo proprietário nem restrição na matrícula do imóvel.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, diante da ausência do registro do negócio no ofício imobiliário. Para o tribunal, a escritura pública de compra e venda, registrada no Cartório de Registro Civil de Paulínia, era insuficiente para respaldar a aquisição e a transferência de propriedade ao médico.
No recurso ao TST, o médico argumentou, entre outros pontos, que a transação fora formalizada em 1990, e a ação trabalhista ajuizada somente em 2012, 22 anos depois da aquisição. Salientou, ainda, que a empregada autora da ação fora admitida pelo devedor em 2001, mais de 11 anos após a venda.
O relator do recurso de revista, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, sem demonstração quanto à má-fé do adquirente, não há como presumir fraude à execução.
Nessa perspectiva, pontuou que o terceiro adquirente agiu de boa-fé, devendo ser reputado válido e eficaz o negócio jurídico celebrado entre as partes.
“O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao manter a penhora sobre o bem do terceiro embargante, incorreu em violação frontal da garantia ao direito de propriedade, gravada no artigo 5º, XXII, da Constituição da República”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão
1000367-56.2018.5.02.0402
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE ABRIL DE 2025
PROVIMENTO Nº 17/2025-CGJ
Processo nº 8.2022.0010/001377-8 ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL AGENDA 2030 – ODS 16.6 – Desenvolver instituições...
Anoreg RS
24 DE ABRIL DE 2025
Artigo – Formação dos títulos judiciais – Especialidade, tradição e modernidade
A formação dos títulos judiciais, função tradicionalmente atribuída aos escrivães, passa por significativas...
Anoreg RS
24 DE ABRIL DE 2025
Cartório TOP realiza live sobre os módulos Avaliação e Sustentabilidade
A live será transmitida ao vivo pelo canal da ANOREG/BR no Youtube na próxima terça-feira, 29 de abril. The post...
Anoreg RS
23 DE ABRIL DE 2025
CNJ 20 anos: Conselho democratiza e aperfeiçoa acesso a carreiras em cartórios e no Judiciário
Imerso no universo dos cartórios, entre averbações e lavraturas, o bacharel em Direito François Thomas Penha, 30...
Anoreg RS
23 DE ABRIL DE 2025
Iniciativas de sucesso para a regularização fundiária podem concorrer ao Prêmio Solo Seguro
O direito à terra e à moradia digna, anseios fundamentais de grande parte da população brasileira, encontram...