Registro de Imóveis de Cachoeira do Sul

(51) 3630-3555
(51) 99500-3555

NOTÍCIAS

04 DE MARçO DE 2021
IBDFAM – Artigo propõe considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais

Um dos destaques da 42ª edição da Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões é o artigo “Considerações críticas sobre os impedimentos matrimoniais” de autoria conjunta entre os professores Andréia Fernandes de Almeida Rangel, Felipe Cavaliere Tavares e Luiz Augusto Castello Branco de Lacerda Marca da Rocha. A publicação científica do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM já está disponível para os assinantes.

O texto aborda a valorização da autonomia privada nas relações existenciais das sociedades plurais, e apresenta uma reflexão sobre a postura do Código Civil de 2002 frente aos impedimentos matrimoniais, ainda enraizado na percepção moral dominante sobre as relações familiares. “A autonomia privada existencial traz o livre desenvolvimento da personalidade, efetiva as escolhas pessoais, e é a caneta que permite a cada indivíduo escrever sua história e criar sua própria identidade”, opina Andréia.

Para a especialista, outro ponto do artigo que merece destaque é a teoria comunitarista, escola de pensamento que balanceia os interesses privados e da coletividade, e que aparece no texto como uma possível solução para a questão apresentada.  “A doutrina comunitarista afirma a necessidade de se estabelecer mecanismos equilibradores das tensões existentes entre direitos individuais e responsabilidades sociais, entre as liberdades de cada pessoa e o bem comum.”

Impedimentos e causas suspensivas

A professora lembra que a matéria estava dividida em três partes no Código Civil de 1916: impedimentos matrimoniais absolutos ou dirimentes de ordem pública – hipóteses de casamento nulo; impedimentos matrimoniais relativos ou dirimentes privados – hipóteses de casamento anulável; e impedimentos matrimoniais impedientes ou proibitivos – hipóteses de casamento meramente irregular.

“Com o advento do Código Civil de 2002, a matéria sofreu uma alteração, mantendo-se a essência da legislação anterior, mas agora disposta em duas partes: impedimentos,  aqueles de ordem pública e que continuam gerando a nulidade do casamento; e causas suspensivas, aquelas dirimente privadas e que possuem como consequência a anulabilidade”, explica a docente. Segundo ela, as causas de nulidade do casamento e da união estável estão elencadas em caráter taxativo no artigo 1.521, e “o dispositivo reforça a corrente contratualista, que advoga pela natureza negocial do casamento, dominante na doutrina e jurisprudência pátrias.”

“Trata-se de norma cogente, instituindo vícios absolutos, insanáveis, comprometedores da validade do matrimônio e passíveis de arguição a todo tempo pelos interessados e pelo Ministério Público”, aponta a coautora do artigo. Para ela, “uma observação preliminar das hipóteses insculpidas na norma, reforça a preocupação com certos valores morais, caros ao legislador – os quais, supostamente, refletiriam a percepção social dominante –, bem como a intenção de evitar riscos a eventual prole do casal.”

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A especialista comenta que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para os diversos aspectos da vida. “Ante a capacidade civil plena para o casamento e para a união estável, todas as regras aplicáveis aos dois institutos serão observadas, incluindo assim os impedimentos previstos no artigo 1.521 do Código Civil”, avalia.

De acordo com ela, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, introduzindo assim uma nova redação para a disciplina das incapacidades contidas no Código Civil. Conforme previsto no caput do artigo 6º, a pessoa com deficiência afigura-se com capacidade civil plena, inclusive para casar e constituir união estável.

Campo plural e fértil

Para Andréia, o IBDFAM é uma referência de atualização e vanguarda na área do Direito de Família e Sucessões. “Um campo plural e fértil desta área do conhecimento, que muito enriquece ao operador do Direito.” Confira, na íntegra, esse e outros artigos exclusivos da 42ª edição da Revista Científica do IBDFAM. A assinatura pode ser feita pelo site ou pelo telefone: (31) 3324-9280. Assine!

Outras Notícias

Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor

Leilão de imóvel é suspenso por falta de comunicação ao devedor


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências

Câmara aprova projeto que altera a Lei de Falências


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Artigo – Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro

Artigo – Promessas do Marco das Garantias para o mercado de crédito e o agro


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Estão abertas inscrições para curso sobre comunicações dos cartórios extrajudiciais ao Coaf

Estão abertas inscrições para curso sobre comunicações dos cartórios extrajudiciais ao Coaf


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Artigo – A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a tomada de decisão do registrador

Artigo – A usucapião extrajudicial e a importância da ata lavrada por tabelião como elemento probatório para a...


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
IBDFAM – Principais alterações da proposta do CCB sob a perspectiva notarial e registral

IBDFAM – Principais alterações da proposta do CCB sob a perspectiva notarial e registral


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Globo Rural publica matéria sobre expansão do mercado de créditos de carbono

Globo Rural publica matéria sobre expansão do mercado de créditos de carbono


Anoreg RS

27 DE MARçO DE 2024
Artigo – A reforma do Código Civil e a facilitação da celebração do casamento

Artigo – A reforma do Código Civil e a facilitação da celebração do casamento


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam reunião extraordinária no formato online

O encontro ocorreu na manhã desta terça-feira (26/03).


Anoreg RS

26 DE MARçO DE 2024
Proposta amplia possiblidades de registros em municípios sem cartório

Proposta amplia possiblidades de registros em municípios sem cartório